Complementando nossa “Surpresas no comércio exterior – 44 (valor aduaneiro sem capatazia/THC – RFB passando recibo a partir de 07/06/2022” (https://blogdosamirkeedi.com.br/surpresas-no-comercio-exterior-44-valor-aduaneiro-sem-thc-capatazia-rfb-passando-recibo-a-partir-de-07-06-2022/), vamos falar agora do famigerado ICMS.
Em que os Estados nunca estão dispostos a ajudar o Brasil e a população. Sem delongas, basta citar o ICMS na gasolina, incendiando seu preço e a inflação de todos.
Conforme o decreto 11.090 de 07/07/2022, o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, passou a ter a seguinte redação, como todos já sabem, e a Capatazia/THC não faz mais parte do valor aduaneiro.
O Presidente da República ….. D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.77
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e….
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Mas, e o ICMS? Sabemos que São Paulo, o que é extremamente estranho, não considera a Capatazia/THC no Valor Aduaneiro, mas, há outros estados que consideram. E sabemos que isso continua assim, e já temos confirmação disso através de importante contato.
Aguardamos que todos os estados, a exemplo de São Paulo – e que este nunca retroceda – eliminem também esta despesa do cálculo dos impostos, pois nunca foi despesa no exterior, mas despesa interna, pois a área do porto não é território exterior, mas do Brasil. E, claro, em respeito, ao R.A. alterado.