Em 2000, na entrada em vigor dessa versão dos Incoterms, a RFB cometeu a heresia de nunca colocá-lo à disposição dos brasileiros no Siscomex. Pulando dos Incoterms 1990 para o Incoterms® 2010. Desconsiderando ou provavelmente desconhecendo a sua importância para o comércio exterior (https://blogdosamirkeedi.com.br/surpresas-no-comercio-exterior-57-incoterms-2000-nao-existiu-no-brasil/).
Agora, novamente, quase 5,5 anos depois da entrada em vigor, os Incoterms® 2020, também não foram incorporados ao Siscomex, em mais uma nova falha da RFB. Embora apenas um termo tenha mudado, isso não exime sua responsabilidade perante, em nossa opinião, o instrumento mais importante do comércio exterior. E por quê? Ele é o início de qualquer acordo de compra e venda. Bem como princípio de qualquer processo logístico, dividindo para cada parte suas responsabilidades.
Não o incorporando, não temos o DPU – Delivered Place Unloaded, o que é inexplicável. E, também, como normal, continuamos não tendo o DDP – Delivered Duty Paid, termo com o qual não podemos importar e que o país não aceita.
Em seu lugar continua o seu anterior, a quem ele substituiu (em nossa opinião muito melhor que a seu nova versão DPU) o DAT – Delivered at Terminal. E com uma observação, como segue:
Condição de Venda
Selecionar uma das condições de venda da tabela, caso seja informado o 1º método de valoração.
Observação: Enquanto o sistema não for adaptado para utilização do Incoterm (sic) DPU na Duimp, caso a mercadoria tenha sido negociada neste Incoterm (sic) deve ser escolhido o Incoterm (sic) DAT e o detalhamento deve ser feito no campo “Complemento” (Notícia Siscomex n° 009/2020).
Texto da RFB com o erro de Incoterm três vezes ao invés de “Incoterms®”. Coisas de quem não conhece o instrumento.
Então ficamos como segue: 1990 incorporado; 2000 nunca existiu; 2010 incorporado; 2020 não existe.