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Surpresas no comércio exterior – 25 (Intermodalidade, multimodalidade e transbordo)

Intermodalidade, multimodalidade e transbordo são aquelas operações logísticas de saída de uma mercadoria num veículo e chegada ao destino em outro.

Intermodalidade e multimodalidade são as operações em que o trajeto da mercadoria da origem ao destino ocorre com a troca de veículos de modos diferentes entre si, utilizando o sistema aquaviário de transporte (marítimo, aquele feito em mares e oceanos, o fluvial, realizado em rios, e o lacustre, em lagos), o terrestre (rodoviário e ferroviário) e o aéreo (avião). Em breve poderemos ter o drone, crescendo, e mais ao futuro, pelo que parece, o balão novamente.

A intermodalidade e a multimodalidade têm em comum, além da utilização de veículos diferentes no trajeto, o fato do dono da carga ser seu embarcador (shipper).

No entanto, a intermodalidade apresenta documentos de transporte independentes e responsabilidades divididas. Portanto, aquela operação super antiga, em que cada modo de transporte emite seu próprio documento de embarque para o embarcador, dono da carga, e se responsabiliza apenas pelo seu trecho de transporte.

A multimodalidade é realizada por um OTM – Operador de Transporte Multimodal, com o devido registro na ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre.

Ao contrário da intermodalidade, a multimodalidade apresenta documento de transporte único referente à carga que vai transportar, ou seja, desde a origem até o destino. Assim, é ele que vai se responsabilizar por todo o trajeto, realizado com seus diversos modos de transporte se os possuir, ou utilizando-se dos modos de transporte de outras empresas, mas, sempre com responsabilidade pelo trajeto total perante seu embarcador. Na multimodalidade a empresa, como se vê, pode ter todos os modos de transporte, ou alguns, ou nenhum, sendo Operador de Transporte Multimodal virtual.

Vê-se que a multimodalidade pode ser o modo ideal de operação de uma pequena empresa, que pode lidar com apenas um transportador ao invés de vários. Infelizmente, apesar da Lei 9611 de 19/02/1998, regulamentada pelo decreto 3411 de 12/04/2000, ela ainda não é realidade no país.

Transbordo significa o transporte da origem ao destino, por mais de um veículo, do mesmo modo, por exemplo, navio-navio. Porém, somente será transbordo, se todo o percurso for coberto por apenas um documento de transporte. Se houver a emissão de um documento de transporte para cada veículo, isso será um transporte consecutivo, e não transbordo. Mas, não nos iludamos, pois na prática, isso acabará sendo considerado como transbordo.

Samir Keedi

Professor universitário de pós-graduação e técnico, palestrante, bacharel em economia, mestre em administração, autor de vários livros em comércio exterior, entre eles o “ABC do comércio exterior”. e-mail: samirskeconsultoria@gmail.com.br